TSTRRAg 0001070-54.2017.5.05.0014
A) agravo de instrumento do reclamante: redução do intervalo intrajornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Redução do intervalo intrajornada
- Previsão em norma coletiva
- Possibildiade
- B) recurso de revista do reclamante
- Horas extras
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILDIADE. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA APURADA PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a jornada indicada na inicial, inclusive quanto ao período em que ausentes os cartões de ponto. Para tal ínterim, a Corte de origem entendeu aplicável a média dos horários constantes nos registros de frequência trazidos aos autos. 2. É assente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, pressupõe verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial em relação ao período faltante, consoante parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, sendo inaplicável a OJ nº 233 da SBDI-1 em prol do empregador. Precedentes. 3. Nessa linha, o fato da ausência do controle de frequência corresponder a “poucos meses” não é fundamento capaz de se afastar a aplicação da jurisprudência cristalizada no item I da Súmula nº 338, pois a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aplicável à hipótese em que não apresentados os cartões de ponto, mesmo que relativo a período de alguns meses, ou até mesmo dias, só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não se constata na decisão recorrida. 4. Destarte, resta caracterizada a contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Relator originário, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação ao período imprescrito em que não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada informada na petição inicial, conforme se auferir em liquidação. Juros e correção monetária nos termos da lei. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada no importe de RS 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator