TSTRRAg 0000612-03.2023.5.12.0056
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Delegado eleito representante sindical junto à federação
- Estabilidade provisória
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), consolidou entendimento no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Logo, não merece reforma o acórdão regional, pois em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DELEGADO ELEITO REPRESENTANTE SINDICAL JUNTO À FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 538, § 4º, DA CLT. 1. O empregado eleito como "Delegado Representante" para compor o Conselho de Representantes junto à Federação (art. 538, § 4º, da CLT) detém cargo de representação sindical, não se confundindo com o "delegado sindical" de que trata o art. 523 da CLT. 2. A eleição para órgão de deliberação coletiva de grau superior atrai a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, por força do disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. A limitação numérica da Súmula 369, II, do TST refere-se à administração do sindicato de base (art. 522 da CLT), não alcançando a cota autônoma de representantes junto ao conselho da organização de grau superior. Julgados. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Diante do não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada; III) por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de revista adesivo do reclamante. Brasília, 27 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora