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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000687-88.2024.5.22.0101

Competência da justiça do trabalho: estado do piauí

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Estado do piauí
  • Trabalhador admitido após a vigência da constituição federal de 1988
  • Ausência de concurso público
  • Relação jurídico-administrativa
  • Controvérsia sobre regime jurídico

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. JUSTIÇA DO TRABALHO INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. Agravo de instrumento provido, por violação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. JUSTIÇA DO TRABALHO INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. Discute-se se é competente a Justiça do Trabalho para julgamento da demanda, em que houve contratação de servidor público sem concurso público em data posterior à vigência da Constituição Federal. Como se verifica, o Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, por considerar que se trata de contrato nulo em face da ausência de prévio concurso público. Registrou que “não há qualquer prova nos autos quanto à contratação a título precário, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que não precedido de concurso público”. O Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal, ad referendum do Pleno daquela Corte, concedeu liminar nos autos ADIn-MC nº 3395-6, DJ-4/2/2005, suspendendo qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004, que incluísse na competência da Justiça trabalhista a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Examinado o mérito da ADIn-MC nº 3395-6, DJ-10/11/2006, o Ministro Cezar Peluso, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para ações entre estatutários e a Administração Pública, não sendo oriundas de relação trabalhista. Frise-se que essas decisões refletiram nos limites do debate que norteou o exame de mérito da ADIn-MC nº 3395-6, optando por excluir da Justiça do Trabalho a relação propriamente estatutária, a compreender, exclusivamente, a investidura em cargo em comissão e efetivo. Posteriormente, a decisão do STF, nos autos da ADIn-MC nº 2135-4, DJe nº 41, que estabeleceu a obrigatoriedade de observância do regime jurídico único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, repercutindo diretamente no exame da Reclamação nº 5381-4, DJe nº 147, na qual o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso, constata-se que o Tribunal de origem adentrou no exame da existência, validade e eficácia da relação havida entre o Estado do Piauí e o reclamante, competência que não é desta Justiça Especializada, conforme interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal feita pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anulando todos os atos decisórios, e determinando a remessa dos autos à Justiça comum. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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