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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.165.111

Sobrestamento e devolução dos autos: superveniente julgamento do tema

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sobrestamento e devolução dos autos
  • Superveniente julgamento do tema
  • Omissão reconhecida sobre a necessidade de julgamento imediato
  • Controvérsia sobre o valor do crédito
  • Honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico
  • Sobrestamento afastado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA. OMISSÃO RECONHECIDA SOBRE A NECESSIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SOBRESTAMENTO AFASTADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10%.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher aclaratórios da instituição financeira, havia determinado o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal estadual em razão da afetação do Tema 1.250/STJ.

2. Não há omissão ou obscuridade sobre a identidade de matérias entre o recurso (base de cálculo dos honorários) e o Tema 1.250/STJ (cabimento de honorários em incidentes de habilitação/impugnação com litigiosidade), tampouco sobre a alegada preclusão consumativa ou coisa julgada parcial acerca do cabimento, porquanto a suspensão e o juízo de conformação decorrem da sistemática dos repetitivos e não reabrem indevidamente capítulos decididos.

3. Superveniente julgamento do Tema 1.250/STJ torna desnecessária a manutenção do sobrestamento. A tese firmada orienta que, havendo controvérsia judicial efetiva e discutindo-se o valor do crédito, a base de cálculo dos honorários deve priorizar o proveito econômico correspondente ao valor efetivamente controvertido, afastando a equidade quando mensurável.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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