TSTAg-AIRR 0000179-57.2023.5.17.0121
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Acúmulo de funções não configurado
- Nulidade não verificada
- Ausente a transcendência
- Acúmulo de funções
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. I. No caso dos autos, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à não configuração do acúmulo de funções, consignando que o exercício de funções mais complexas eram decorrentes da própria função ocupada pela parte reclamante, bem como, que este exercia o cargo de Técnico de Automação Pleno e recebia salário superior aos paradigmas indicados como ocupantes da função Técnico em Elétrica Júnior 1, o que justificaria o exercício de tarefas adicionais. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência, uma vez que a parte procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço, não atendendo à determinação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator