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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000123-77.2024.5.02.0383

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Demonstração de coordenação
  • Administração integrada e comunhão de interesses
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO DE COORDENAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA E COMUNHÃO DE INTERESSES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, Tribunal Regional entendeu pela existência de grupo econômico entre a recorrente e as demais reclamadas. Registrou que não houve apenas uma gestão de recursos financeiros pelo fundo de investimento, mas uma interferência direta, controle e ingerência dos sócios da 4ª reclamada, ora recorrente, na administração das empresas do Grupo IS, configurando a "administração integrada e efetiva comunhão de interesses”. II. A pretensão da recorrente em ver afastado o reconhecimento do grupo econômico esbarra no óbice da Súmula nº 126 do C. TST, uma vez que, para alterar a conclusão do acordão regional de que houve coordenação e comunhão de interesses, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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