TSTAg-AIRR 1000123-77.2024.5.02.0383
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Demonstração de coordenação
- Administração integrada e comunhão de interesses
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO DE COORDENAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA E COMUNHÃO DE INTERESSES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, Tribunal Regional entendeu pela existência de grupo econômico entre a recorrente e as demais reclamadas. Registrou que não houve apenas uma gestão de recursos financeiros pelo fundo de investimento, mas uma interferência direta, controle e ingerência dos sócios da 4ª reclamada, ora recorrente, na administração das empresas do Grupo IS, configurando a "administração integrada e efetiva comunhão de interesses”. II. A pretensão da recorrente em ver afastado o reconhecimento do grupo econômico esbarra no óbice da Súmula nº 126 do C. TST, uma vez que, para alterar a conclusão do acordão regional de que houve coordenação e comunhão de interesses, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator