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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1777-49.2015.5.11.0006

–processo em fase de execução: remuneração mínima por nível e regime

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • –processo em fase de execução
  • Remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Discussão sobre a inexigibilidade do título executivo
  • Até então, discutia-se na execução apenas a conta de liquidação
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA PETROBRAS –PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 –Trata-se de embargos de declaração, opostos pela executada, sob o argumento de que, em 23/04/2025, o STF teria apreciado questão de ordem na Ação Rescisória 2876, estabelecendo tese de que a inexigibilidade do título executivo poderia ser arguida, seja o precedente qualificado anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão. 2 –O acórdão ora embargado foi proferido sob duplo fundamento: o primeiro, de que a inexigibilidade do título executivo não fora objeto de prequestionamento perante o Tribunal Regional, tendo sido arguida pela primeira vez no recurso de revista, configurando vedada inovação recursal. O segundo, de que a decisão de mérito havia transitado em julgado anteriormente ao julgamento do RE 1.251.927/RN pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo hipótese de inexigibilidade do título executivo. 3 –A leitura conjunta do art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC, evidenciam que é considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo fundado em lei ou norma considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, desde que a decisão tenha transitado em julgado posteriormente à formação do precedente qualificado. No caso de o título ter sido constituído em momento anterior, o Código de Processo Civil põe à disposição das partes a ação rescisória, iniciando-se o prazo decadencial apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte. 4 – Ainda que se considere a tese firmada no julgamento da Ação Rescisória 2876 , o próprio STF ressalvou a existência de preclusão da matéria , exatamente como ocorrido no caso dos autos, em que a inexigibilidade somente veio a ser arguida pela primeira vez em sede recursal extraordinária . Até então, discutia-se na execução apenas a conta de liquidação. Conforme transcrito pela embargante, a tese firmada no referido julgamento foi a seguinte: "o interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput )". 5 –Conquanto se trate de matéria de ordem pública, sua análise por esta Corte não dispensa o prequestionamento por parte do Tribunal a quo , não verificado na hipótese. Assim, ao menos em sede recursal extraordinária, não há como se aplicar o precedente, não obstante o seu caráter obrigatório, quando ausente a prévia discussão e decisão na instância inferior, pressuposto inerente a qualquer recurso dessa natureza. 6 –Por fim, e não menos importante, é o registro feito no acórdão embargado de que " a própria executada noticiou às págs. 659-660 o ajuizamento da ação rescisória n.º 0000737-35.2024.5.11.0000 perante o Tribunal Regional , o que confirma a impertinência do debate, neste feito, sobre a incidência do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC". Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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