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Jurisprudências

TSTRR 574-86.2019.5.11.0014

Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes da lei n° 13.467/2017 e finalizado posteriormente

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II –RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a óptica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum , devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como, na hipótese dos autos, os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei n° 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Eg. Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, decidiu contrariamente aos mencionados princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à terceira Reclamada no referido período. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REGIME 12 X 36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12 X 36, mesmo que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da terceira Reclamada no tema "grupo econômico", para mandar processar o seu Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da terceira Reclamada, por violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a configuração de grupo econômico entre as Reclamadas no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária imposta à Recorrente nesse período; e III - não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Escala 12 x 36

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