TSTAg-AIRR 0013180-26.2020.5.03.0050
Execução: penhora sobre faturamento da empresa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora sobre faturamento da empresa
- Possibilidade
- Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível a penhora sobre faturamento da empresa, desde que não comprometa seu regular funcionamento, conforme Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2: " Mandado de Segurança. Possibilidade da penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades". Com efeito, a constrição determinada pelo TRT encontra-se dentro da normalidade do empreendimento empresarial, o que enseja a aplicação da supratranscrita Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.