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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010844-48.2024.5.18.0161

Multa do artigo 477 da CLT: despacho denegatório proferido na vigência da resolução nº 224/2024

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Multa do artigo 477 da CLT
  • Despacho denegatório proferido na vigência da resolução nº 224/2024
  • Despacho de admissibilidade fundado em precedente qualificado do TST
  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 224/2024. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST. TEMA Nº 52 DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/02/2025, introduziu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo que da decisão que denega seguimento ao recurso de revista com fundamento na aplicação de precedente vinculante firmado em incidente de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência cabe agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional do Trabalho. II. Constatando-se que o despacho denegatório foi proferido já sob a vigência da nova disciplina normativa e fundamentou a negativa de seguimento na aplicação do Tema nº 52 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, revela-se inadequada a interposição de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho. III. A inadequação da via recursal constitui fundamento suficiente para a manutenção da decisão monocrática, ainda que por motivação diversa daquela originalmente adotada, restando prejudicadas as alegações relativas ao preenchimento dos pressupostos do recurso de revista, à transcendência, à motivação per relationem e ao mérito da controvérsia. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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