TSTAg-AIRR 0010995-65.2022.5.15.0129
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, mantendo-se a decisão que trancou sua revista, que aborda os temas da negativa de prestação jurisdicional e do cargo de confiança bancário, em razão da incidência dos óbices do art. 896 da CLT e da Súmula 126 do TST. 2. No agravo, o Recorrente não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 5.589,03 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator