TSTAg-AIRR 1000093-35.2023.5.02.0041
Deserção do recurso de revista: não comprovação de registro da instituição financeira no banco central do brasil (analysis afiançadora s/a)
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Carta fiança não bancária
- Inservibilidade
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (ANALYSIS AFIANÇADORA S/A). CARTA FIANÇA NÃO BANCÁRIA. INSERVIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO RR 1000226-26.2023.5.02.0446, REPRESENTATIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRR Nº187). CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator