TSTEDCiv-Ag-RR 0000890-10.2022.5.13.0024
ECT”: abono de férias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- ECT”
- Abono de férias
- Modificação de forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Omissão não verificada
- Férias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Férias