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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.186.455

Cumprimento de sentença: representação judicial da união

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Cumprimento de sentença
  • Representação judicial da união
  • Divergência interna entre agu e pfn
  • Intimação prévia da pfn e declinação de atribuição
  • Decisão originária que fixou a atuação da agu
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. DIVERGÊNCIA INTERNA ENTRE AGU E PFN. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PFN E DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE FIXOU A ATUAÇÃO DA AGU. PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consta nos autos que, "cerca de um ano após o prazo recursal ter expirado, a AGU atravessou petição ignorando aquela decisão proferida, e postulando: 'a intimação da egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que o feito versa sobre matéria tributária - e a PRU/RJ, ora intimada, não possui atribuição para causas do gênero.' (evento 58). O Juízo a quo indeferiu o pedido face à matéria já ter sido decidida em decisão anterior, já estabilizada por força da preclusão (evento 61)".

2. O STJ entende que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser apresentado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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