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Jurisprudências

STJAgRg no HC 877.772

Revogação da prisão preventiva: descabimento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Revogação da prisão preventiva
  • Descabimento
  • Presentes os requisitos para a imposição da cautela mais extemada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CAUTELA MAIS EXTEMADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS QUAIS SE PODE INFERIR CONTUMÁCIA DELITIVA SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ao contrário do que a defesa aduz, estão presentes os requisitos para a imposição da cautela mais extrema no presente caso. A uma porque há materialidade e indícios de autoria do envolvimento do paciente nos crimes em questão; a duas porque a leitura dos antecedentes criminais do acusado (fls. 1907- 1918; 1975-1986) demonstra a razoabilidade da conclusão do Juízo, de que "nada os prende ao distrito da culpa e ante a possibilidade de condenação, analisando-se seus antecedentes, poderão buscar furtar-se às consequências daí advindas".

2. Além disso, como bem sublinhado pelo Ministério Público Federal, a necessidade de desmantelamento das organizações criminosas é motivação idônea para a imposição da prisão preventiva.

3. Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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