TSTAg-AIRR 0000552-10.2017.5.09.0093
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Participação do empregado no custeio
- Pontua que a norma interna da ECT Del
- Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. A Corte regional decidiu no seguinte sentido: “No caso, o Reclamante foi admitido em 04 /12/1985. A 1ª Ré alega em defesa que o vale alimentação passou a ser pago em outubro de 1986, sempre com participação do empregado, tratando-se de direito obtido por meio de negociações coletivas. Pontua que a norma interna da ECT Del. 073 e 076/1986 dispunha sobre o benefício. Analisando a norma em questão (fls. 693 /696) verifico que, de fato, desde sua implantação houve participação dos empregados, o que é suficiente para retirar-lhe o caráter salarial, como apontado alhures”. Nesse contexto, tal decisão está em consonância com a jurisprudência notória dessa Corte Superior. Consoante entendimento de todas as Turmas desta Corte e da Colenda SBDI-1 do TST, havendo participação do empregado está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. Precedentes de todas as Turmas do TST e da SBDI-1 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator