TSTAg-AIRR 0100406-19.2023.5.01.0471
Diferenças de FGTS: prescrição aplicável
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Prescrição aplicável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARE 709.212-DF. O Tribunal Regional aplicou a prescrição quinquenal do direito de pleitear as diferenças de FGTS. Após a decisão proferida no ARE 709.212/DF, publicada em 19/2/2015, o STF alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional da pretensão relativa ao recolhimento do FGTS, sendo os efeitos de tal decisão aplicáveis somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. Segundo se extrai do acórdão, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 1987, e a presente demanda foi ajuizada em 2023, vale dizer, depois do interstício de 05 (cinco) anos posteriores ao do julgamento do ARE 709.212, no STF, publicado no dia 13/11/2014, motivo pelo qual não se aplica ao caso concreto a prescrição trintenária. Nessa senda, a decisão regional foi proferida de acordo com o item II da Súmula 362, do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, que consagrou o entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora