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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0010294-47.2017.5.03.0054

Turnos ininterruptos de revezamento: ambiente insalubre

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ambiente insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Período anterior à lei 13.467/2017
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O tema em análise foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, no âmbito do Tema 149, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade de cláusula coletiva que autorizou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. 3. Segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, são constitucionais os instrumentos coletivos que pactuam limitações ou ajustes de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, devendo ser prestigiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 - impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 5. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que prevista a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 6. No caso, o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas. Assim, correta a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para declarar a validade das normas coletivas, em que previsto o labor em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Ressalva de entendimento do Ministro Relator quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 7. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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