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Jurisprudências

TSTRRAg 1000440-60.2021.5.02.0422

Sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa –indeferimento de perguntas às testemunhas
  • Juízo a quo"
  • Reconhecimento da relação de emprego e multa do artigo 477 da CLT
  • Duração do trabalho –intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA –INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. O TRT manteve a decisão que indeferiu algumas perguntas, formuladas pela patrona da ré às testemunhas, durante a audiência de instrução, sob o entendimento de que " o conjunto probatório realizado nos autos se mostra suficiente para um criterioso julgamento pelo MM. Juízo a quo". Assim, decidiu com base nos princípios da celeridade e da economia processual, além do que decidiu em consonância com o contido no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, e com o artigo 370 do CPC, que permite ao juiz o indeferimento das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Agravo interno não provido. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A parte agravante não apontou, em suas razões de revista, contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, ou violação direta da Constituição Federal, não observando, portanto, os termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, estando o recurso mal aparelhado nos temas em questão, visto que sequer aponta canal de conhecimento. Deste modo, sobressai inviável o exame das alegações recursais em torno das matérias de méritos, em razão da aplicação do óbice processual na hipótese. Agravo interno não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO –INTERVALO INTRAJORNADA. Não há que se falar em contrariedade à Súmula 338 do TST, eis que a ora agravante apontou, em suas razões de revista, de forma genérica, o número da Súmula 338 desta Corte, sem indicar o respectivo item que entendeu contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia, tendo em vista que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem observar o princípio da dialética. Precedentes. Agravo interno não provido. DESCONTOS SALARIAIS –DEVOLUÇÃO. O TRT consignou que " não restou demonstrada a relação de compra e venda entre autora (adquirente) e ré (vendedora)". Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão alegada pela reclamada de que " devidamente comprovado que a Autora adquiriu da Reclamada uma televisão LED 50" e uma geladeira da Reclamada pelo valor de R$ 900,00 (ID. 72eb0ee –Pág.10), ambas seminovas, e que ficou acordado que seria descontado o valor de R$ 100,00 por mês das diárias pagas ", necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. O TRT decidiu em consonância com o disposto no artigo 765 da CLT, o qual dispõe que " Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas " e no artigo 653, "f", e 680, "g", que conferem competência para o julgador exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Assim, a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Precedentes. Portanto, aplica-se o óbice do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE –CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE –IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE –CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE –IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE –CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE –IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O e. TRT entendeu que " não há amparo legal para a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ", "não havendo que se falar em mero efeito suspensivo da obrigação de pagar honorários advocatícios". Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para manter a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) dos pedidos em que sucumbente, consignando, contudo, a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) de tal verba com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no referido tema. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à ADI/STF nº 5.766/DF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para manter a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) dos pedidos em que sucumbente, consignando, contudo, a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) de tal verba com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Cerceamento de Defesa

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