TSTRR 304-40.2023.5.06.0021
Assistência judiciária gratuita: pessoa física
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa física
- Requisitos
- Validade da declaração de hipossuficiência econômica
- Entendimento firmado pelo tribunal pleno no irr-277-83.2020.5.09.0084
- Progressão horizontal por antiguidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. À luz das novas disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 (art. 790, §3º, da CLT), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC (IRR-277-83.2020.5.09.0084. Sessão realizada em 14/10/2024 acórdão pendente de publicação). Trata-se de posicionamento que, sob a égide da nova disposição legal, ratifica o conteúdo da já editada Súmula nº 463, I, do TST (publicada sob a exegese da legislação anterior à reforma trabalhista), aplicável à hipótese. Isto é, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. In casu , o acórdão regional, ao entender que a parte autora não comprovou a sua condição de miserabilidade, dissentiu da melhor aplicação do conteúdo do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal à hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS PROGRESSÃO DE TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da presente Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. Assim, a decisão regional que conferiu validade às condições puramente potestativas imposta pelo empregador, não consistentes em requisitos objetivos centrados no aspecto temporal, viola o art. 129 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal e 129 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e, isentá-lo do pagamento de custas processuais. Consequentemente, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário (ADI 5.766); e para deferir as diferenças decorrentes de progressões horizontais por antiguidade, e reflexos, observando-se critérios de alternância com os níveis de merecimento já conquistados e comprovados nos autos, e a prescrição conforme decidido na sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas e honorários sucumbenciais nos termos da decisão de primeiro grau.