TSTRR 101340-24.2018.5.01.0512
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo sindicato
- Direito do Trabalho
- III –recurso de revista interposto pelo sindicato
- Prejudicado o exame do tema de mérito
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão monocrática que analisou o agravo de instrumento, o agravo deve ser provido para melhor exame da questão. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora o sindicato tenha questionado, em seus embargos de declaração, quanto ao teor e aproveitamento do depoimento das demais testemunhas existentes nos autos, o Tribunal Regional informou apenas que fundamentou seu convencimento no depoimento da testemunha Ana Cristina Jeunon, constante na ata de id. 368720B, sendo certo que tal prova revelou-se suficiente para elucidar os fatos. Observa-se, no entanto, que conquanto seja possível ao Tribunal fundamentar seu entendimento no depoimento de apenas uma testemunha, deveria a Corte ter esclarecido o teor dos demais depoimentos e o motivo pelo qual entendeu por desconsiderá-los, ainda mais quando houve solicitação específica do Sindicato nesse sentido. Nesse contexto, considera-se que, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame do tema de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar o exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e no mérito, dar-lhe provimento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim que se manifeste, explicitamente, sobre as questões apontadas pelo sindicato nos embargos de declaração, mormente o teor dos depoimentos das demais testemunhas apresentados nos autos. Prejudicado o exame do tema de mérito do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional