TSTAg-AIRR 10235-45.2017.5.03.0091
CPC/2015: multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- CPC/2015
- Multa
- Trata-se de agravo interno contra acórdão proferido por esta Turma
- Grupo Econômico
- Ente Público
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ÓLEO E GÁS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. Trata-se de agravo interno contra acórdão proferido por esta Turma. O recurso interposto é incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão desta Turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. O princípio da fungibilidade recursal não socorre a ré, uma vez que sua aplicação restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Como se trata de recurso manifestamente incabível, flagrantemente ofensivo aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, revela-se cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga a favor da parte autora, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a ré Óleo e Gás Fundo de Investimento em Participações a pagar ao autor agravado, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Grupo Econômico; Ente Público; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência; Ônus da Prova