TSTRE-RRAg-RRAg 0000115-68.2022.5.06.0192
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
- Os autos retornam para eventual juízo de retratação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Colegiado, em julgamento anterior, adotando o entendimento então consolidado da SDI-1 desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.0281), no sentido de que “é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços”, deu provimento ao recurso de revista do autor, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Os autos retornam para eventual juízo de retratação. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 4. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 6. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 7. Na hipótese em exame, o TRT atribuiu o ônus probatório ao trabalhador, por entender “que não foi admitida a inversão do ônus da prova para a parte ré, permanecendo, portanto, com parte autora o encargo probatório, não satisfeito, em concreto, uma vez que imprescindível a comprovação do comportamento, reiteradamente negligente da Administração Pública, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Superior”. 9. Nesses termos, constatada a conformidade do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, a justificar o exercício do juízo de retratação. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de revista, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado e julgou, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 11 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora