TSTAg-AIRR 11161-45.2021.5.15.0093
Rito sumaríssimo: testemunha
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Testemunha
- Suspeição
- Justa causa
- Validade dos controles de ponto
- Escala 12x36
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. JUSTA CAUSA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ESCALA 12X36. MULTAS CONVENCIONAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a reclamante, no agravo de instrumento, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca dos múltiplos fundamentos do despacho agravado (inobservância dos requisitos previstos nos arts. 896, § 1º-A e § 9º, da CLT). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Assédio Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa Convencional; Suspeição