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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0101267-30.2023.5.01.0204

Licença prêmio: norma interna

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Licença prêmio
  • Norma interna
  • Prescrição total
  • Contrato em curso iniciado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA PRÊMIO. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRATO EM CURSO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 11, §2º, da CLT preceitua que, “tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” 2. No caso, o Tribunal Regional registrou, a respeito da licença prêmio, que “o benefício ora postulado pelo Autor, foi extinto pela Ré no ano de 2008”. Assim, concluiu pela incidência da prescrição total porque ajuizada a ação em 1.11.2023. 3. Nesse contexto, suprimido o direito em 2008, à luz do dispositivo da CLT, anteriormente transcrito, e da tese vinculante firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST (“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”), resta ultrapassado o prazo quinquenal com a consequente pronúncia da prescrição total. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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