TSTAIRR 812-05.2023.5.08.0126
Execução: data de início do restabelecimento do cartão-alimentação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Data de início do restabelecimento do cartão-alimentação
- Mera observância do comando da decisão exequenda
- Incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DATA DE INÍCIO DO RESTABELECIMENTO DO CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MERA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. Cinge-se a controvérsia acerca da violação da coisa julgada pelo Tribunal de origem, ao determinar o restabelecimento do cartão-alimentação a partir da data de sua cessação indevida, e não da data da publicação do acórdão. Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que, n o acórdão dos autos principais (processo nº 0000257-562021.5.08.0126), foi determinado o restabelecimento do cartão-alimentação à autora, com manutenção da tutela antecipada, a qual, por sua vez, expressamente consignou a data do cancelamento injustificado, a saber, fevereiro de 2021, como termo inicial do restabelecimento. Assim, o Tribunal Regional tão somente observou o comando da decisão exequenda, não havendo falar, portanto, em violação da coisa julgada. Incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.