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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.174.591

Furto qualificado: qualificadoras

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante pleiteia: (i) afastamento da valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) afastamento das qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo; e (iii) concessão de gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) se as qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo podem ser afastadas; e (iii) se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas com base em elementos concretos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. A ausência de laudo pericial direto para comprovar o rompimento de obstáculo foi suprida por outros meios de prova idôneos, como imagens coletadas no local da infração, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

6. A pretensão de concessão de gratuidade de justiça foi indeferida pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação de hipossuficiência e pela assistência por advogado constituído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é técnica válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de laudo pericial direto pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, desde que devidamente justificado pelas instâncias ordinárias. 4. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 158; STJ, Súmulas 7 e 568; STF, Súmulas 282 e 356.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 846.749/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.737.887/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AREsp 2.508.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de laudo pericial direto pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, desde que devidamente justificado pelas instâncias ordinárias. 4. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 158; STJ, Súmulas 7 e 568; STF, Súmulas 282 e 356.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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