TSTAIRR 320600-64.2009.5.04.0018
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- É o que se extrai da Reclamação 16.813/SE, na qual o Exmo
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 – Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 – Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conclusão que não pode ser revista, por demandar a revisão do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. 3 – Chama a atenção, no caso, que o estado do Rio Grande do Sul, ao interpor o recurso ordinário, admite a falta de fiscalização, ao argumentar que não lhe cabia aferir o cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, mas apenas o cumprimento do objeto do contrato. A despeito dos argumentos do réu, vale ressaltar que a própria Corte Suprema decidiu que cabe, sim, à Administração Pública fiscalizar não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). É o que se extrai da Reclamação 16.813/SE, na qual o Exmo. Ministro Celso de Mello salientou que "o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)" (DJE 12/2/2014). 4 – Logo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária em face da comprovação de culpa, encontrando-se tal entendimento em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF. 5 – Além disso, as parcelas objeto da condenação se referem à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, porquanto a autora foi despedida enquanto gestante, e ao adicional de insalubridade, pela coleta de lixo em ambiente hospitalar. Consoante a tese constante do item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/1974". Isso justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público, a qual não pode ser deferida neste momento em razão da impossibilidade de reforma em prejuízo do réu/recorrente (non reformatio in pejus). Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público