TSTAg-EDCiv-AIRR 0203600-12.2002.5.02.0061
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Garantia do juízo
- Penhora sobre salários deferida
- Possibilidade
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO SIMPLES PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão Agravada para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. PENHORA SOBRE SALÁRIOS DEFERIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. A decisão que mantém a penhora sobre o salário do devedor está em conformidade com o entendimento desta Corte, confirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese obrigatória fixada foi de que " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ." Diante da uniformização da jurisprudência, e estando o acórdão regional em consonância com a tese firmada por esta Corte, não há falar-se em transcendência política. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.