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Jurisprudências

TSTRR 0011191-30.2021.5.15.0045

Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
  • Ausência de recolhimento das custas processuais no prazo recursal
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
  • Inaplicabilidade
  • Não reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimento posição de que a concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, somente é possível nas hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, não se aplicando aos casos de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de custas processuais quanto da interposição do recurso ordinário, tratando-se, portanto, de ausência de recolhimento, o que afasta a incidência do contido no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. III. Dessa forma, ao não declarar a deserção do recurso ordinário, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e em ofensa ao disposto no art. 789, §1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 789, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, por consequência, o seu não conhecimento e prevalência da sentença quanto às questões de mérito. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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