TSTAg-AIRR 10330-65.2022.5.15.0059
Rito sumaríssimo: benefício de ordem
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Benefício de ordem
- Inobservãncia
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOBSERVÃNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada, pois a primeira reclamada, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra