TSTAg-AIRR 0010975-17.2023.5.03.0180
Validade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Juros de mora
- Decisão de admissibilidade fundamentada no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à validade do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e aos juros de mora. 3. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto, conforme a Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais