TSTAg-EDCiv-ROT 0001265-42.2024.5.12.0000
Fase de cumprimento de sentença: ordem de bloqueio em conta bancária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Ordem de bloqueio em conta bancária
- Liberação de valores ao exequente
- Exaurimento dos efeitos do ato coator
- Denegação da segurança
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado pela Executada contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinado o bloqueio de valor na conta bancária da Impetrante. 2. No Tribunal Regional, foi concedida parcialmente a segurança para afastar a determinação de bloqueio, reconhecendo-se a impenhorabilidade de valores creditados em conta poupança. 3. Em consulta ao andamento da ação originária, verifica-se que os valores já foram liberados ao Exequente, configurando o exaurimento dos efeitos do ato tido por coator. Ora, uma vez liberado o crédito do Exequente, não é mais possível atender ao pedido inicial de concessão da segurança para impedir o bloqueio ou o levantamento de valores constritos. 4. Neste contexto, correto o acórdão regional em que reconhecida a perda superveniente do interesse processual no que concerne aos bloqueios já realizados, pois o provimento jurisdicional no mandado de segurança é pontual com o objetivo de cessar a ilegalidade, não ostentando caráter ressarcitório. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator