TSTRR-Ag 280-41.2022.5.21.0017
A) adicional de insalubridade: atividades de limpeza em motel
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) adicional de insalubridade
- Atividades de limpeza em motel
- Ausência de grande circulação de pessoas
- B) ação coletiva
- Sindicato autor sucumbente
- Isenção de custas e honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES DE LIMPEZA EM MOTEL. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização das condições de insalubridade depende de prova pericial. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, conforme dispõem os artigos 479 e 371 do CPC, a sua desconsideração exige a existência de outros elementos de prova concretos e consistentes nos autos, aptos a formar convicção em sentido diverso. A simples invocação de tese jurídica, desacompanhada de prova técnica que confronte as conclusões do perito, não autoriza o afastamento da perícia regularmente realizada. 2. Em reforço, esta Corte Superior firmou entendimento de que a prevalência do convencimento pessoal do julgador, desamparado de suporte probatório suficiente para infirmar a prova técnica, configura violação ao devido processo legal e ao disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, sendo incabível o reconhecimento da insalubridade apenas com base em presunções ou na aplicação direta de súmulas sem respaldo nos fatos efetivamente provados. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no laudo pericial que constatou o reduzido fluxo de clientes no estabelecimento, afastando a caracterização do local como de grande circulação de pessoas, bem como registrou a existência de revezamento na limpeza dos banheiros. Assinalou, ainda, que o sindicato autor impugnou o laudo, mas não apresentou contraprova técnica idônea capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a sustentar tese jurídica incompatível com as premissas fáticas fixadas. 4. Nessas circunstâncias, a pretensão recursal, ao afirmar que havia higienização de sanitários e coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas, parte de quadro fático diverso daquele delineado pela Corte de origem e, diante da ausência de prova técnica em sentido contrário, sua análise demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. B) AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Ante possível violação dos 87, caput , do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior encaminha-se no sentido de que, nas ações coletivas, a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando atua como representante da categoria, exige a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 - Lei de Ação Civil Pública - e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas haverá de ter aceitação ante a detida comprovação da má-fé do sindicato. De fato, o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõe expressamente que, nessas ações, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Precedentes. 2. Na hipótese , o Colegiado Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o pedido deduzido na presente demanda teria natureza meramente patrimonial e, por isso, não se enquadraria no rol do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, afastando a aplicação do artigo 87 do CDC e 17 e 18 da LACP. 3. Desse modo, não prospera o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações coletivas ajuizadas por sindicato, a condenação ao pagamento de custas e honorários somente se legitima se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; e II - dar provimento ao agravo somente quanto "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" para o imediato exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 87, caput, do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.