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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010332-40.2023.5.15.0046

Rito sumaríssimo: acúmulo de função

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. FGTS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Por força do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. 2. Recurso de revista fundamentado, quanto ao tema “acúmulo de função”, em ofensa ao art. 456, caput e parágrafo único da CLT, bem como em divergência jurisprudencial e, quanto ao tema “FGTS”, em ofensa à Lei nº 8.036/1990 e ao Decreto-Lei nº 5.452/1942, os quais, como visto, não garantem processamento ao apelo. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. NORMA COLETIVA PREVENDO BANCO DE HORAS. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação ao pagamento por intervalo intrajornada suprimido. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega a correta fruição do intervalo intrajornada, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 3. Quanto à compensação alegada, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito da existência do citado diploma normativo, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Por força do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 791-A da CLT, de modo que a alegada ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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