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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001333-82.2024.5.19.0004

Dano moral: transporte de valores

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTIA FIXADA (R$ 5.000,00). MAJORAÇÃO. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o processamento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTIA FIXADA (R$ 5.000,00). MAJORAÇÃO. DEVIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a empresa reclamada expôs o reclamante a risco em razão do transporte de valores. Assim, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. À luz dos critérios definidos na doutrina para a fixação do valor da indenização por danos morais, e, em especial, dos parâmetros adotados na jurisprudência deste Colegiado em processos similares, conclui-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional a título de danos morais não contempla a necessária proporcionalidade, consagrada no art. 5º, V, da Constituição Federal, merecendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Configurada a violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ¿Dano Moral. Transporte de Valores. Quantia Fixada¿; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ¿Dano Moral. Transporte de Valores. Quantia Fixada¿ por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, arbitradas sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00). Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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