TSTED-RR 1002-49.2020.5.10.0018
Empresa brasileira de pesquisa agropecuária: eMBRAPA, para cassar a decisão anteriormente prolatada por esta 3ª Turma, nos presente autos
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Empresa brasileira de pesquisa agropecuária
- Cassação do acórdão anterior desta 3ª turma do TST
- Observância da súmula vinculante 37
- Embrapa
- Empresa pública prestadora de serviço não concorrencial
- Teto Salarial - limitação
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 72.497/DF proposta pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para cassar a decisão anteriormente prolatada por esta 3ª Turma, nos presente autos. Logo, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra acórdão cassado. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE 1. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 3ª TURMA DO TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 72.497/DF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO CONCORRENCIAL. SUJEIÇÃO DE SEUS EMPREGADOS AO TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA ADI 1.590, DOS REs 609.381, 606.358, 612.975 E 602.043 E TEMAS 480, 257, 377 E 384 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 72.497/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cassou o acórdão desta Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia determinado à reclamada a abstenção de somar os proventos de aposentadoria à remuneração do cargo público. 2. Ocorre que a referida decisão foi objeto da Reclamação Constitucional nº 72.497/DF, na qual a Suprema Corte julgou procedente o pedido para " cassar a decisão proferida e determinar a apreciação do mérito recursal, em observância ao decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590 ". 3. Desse modo, a fim de resguardar a competência e garantia da decisão proferida pela Suprema Corte, a teor do art. 102, I, "l", da Constituição da República, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que entendeu ser devida a incidência do teto remuneratório sobre a junção dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e de remuneração do cargo, de forma que seu montante deve somar valor inferior ao teto constitucional. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação RCL 72.497/DF, que cassou o acórdão proferido por esta Terceira Turma do TST, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Sindicato reclamante. Prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada.
Indexação
Teto Salarial - limitação