TSTAg-Emb 0000135-08.2024.5.10.0021
Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de fundamentação nos moldes do artigo 896, § 9º, da CLT
- Dispensa discriminatória
- Lúpus
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não cuidando a parte de dar a seu Recurso de Revista o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do apelo, por ausência de fundamentação. 3. A alegação de afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, veiculada apenas em sede de Agravo Interno, constitui evidente inovação recursal, não se revelando apta a ensejar a complementação do Recurso de Revista denegado. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LÚPUS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza discriminatória da dispensa em razão de doença crônica grave (lúpus). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mediante a qual se registrou: “[q]uando da dispensa do reclamante, é fato que ele já se encontrava acometido de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32) (...) Os documentos que acompanham a contestação indicam que o reclamante entregou atestados médicos informando o CID M32 à empregadora, havendo inclusive afastamento para tratamento de saúde (fls. 132-133)”. Registrou-se na sentença mantida pelo Tribunal Regional, ainda, que “[a] prova documental e oral deixam transparecer que a reclamada não comprovou quaisquer motivos técnicos, financeiros, econômicos e disciplinares para fundamentar a dispensa do empregado acometido de doença grave” (pp. 361 e 362), bem como que “[a] reclamada sequer demonstrou nos autos documentalmente o alegado declínio de contratos ocorrido entre a admissão e dispensa do reclamante de modo a dar amparo à sua tese” (p. 362). 3. Constatando-se o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o lúpus é doença capaz de gerar estigma e preconceito, suficiente a ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória, à luz do disposto na Súmula n.º 443 do TST. b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, pois não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "dispensa discriminatória ¿ reintegração", negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator