STJAgRg no HC 1.002.549
Detração penal e reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Detração penal e reincidência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da reincidência do outro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A detração da pena deve ser formulada perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a situação prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu afastamento em sede mandamental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl 47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024.
Tese
"1. A detração da pena deve ser requerida na fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu afastamento em sede mandamental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.