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Jurisprudências

TSTRR 1002174-47.2023.5.02.0205

Homologação de acordo extrajudicial: procedimento de jurisdição voluntária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. 2. A Lei n. 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, dispondo nos artigos 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, regulam o término da relação contratual trabalhista. 3. Da análise dos dispositivos legais acima referidos, verifica-se que não há imposição legal para que o Magistrado ratifique todo e qualquer avença pactuada, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". 4. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao Juiz adotar a postura típica do processo contencioso, uma vez que, na hipótese de homologação de acordo, não há litígio, nem partes adversas, mas tão somente partes interessadas na ratificação da autocomposição. 5. Assim, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do artigo 855-B da CLT, e não havendo justificativa plausível para o juiz deixar de homologar o acordo, afigura-se razoável a homologação do pacto celebrado entre as partes interessadas, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto da autocomposição. 6. Desse modo, considerando que não se evidencia no acórdão regional a existência de qualquer indício de fraude, coação, ou qualquer outro vício de consentimento do trabalhador quando da celebração do referido ajuste, não se mostra razoável a negativa de homologação da avença. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes, sem qualquer ressalva. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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