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Jurisprudências

TSTROT 0010957-56.2020.5.03.0000

Licitude da terceirização de atividade-fim: decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização de atividade-fim
  • Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
  • Efeito vinculante e eficácia erga omnes
  • A rigor, não houve modulação de efeitos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGOS 966, V, E 525, §15, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, c/c art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória para desconstituir o julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz a respeito do tema “terceirização” e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos da trabalhadora decorrentes da referida matéria, com base nos julgamentos do STF proferidos na ADPF 324 e no RE 958.252. 2. No acordão rescindendo, a Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização sob o fundamento de que “O contexto probatório produzido nos autos revelou que a atividade da autora estava, sim, relacionada às finalidades institucionais de todos os integrantes do pólo passivo”, concluindo, pois, que “a reclamante foi contratada através de terceirização ilícita, que teve como condão único o aproveitamento de mão de obra a custo inferior, sem a obrigação de quitar os direitos trabalhistas previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria em que se enquadram os empregados do Banco Bradesco S.A.”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. 3. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão desconstitutiva possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acordão rescindendo ocorreu em 6/7/2018 e a ação rescisória foi proposta em 1/6/2020. Portanto, considerando-se que houve, na decisão rescindenda, o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, aplica-se à hipótese a tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória, já que respeitado o biênio legal para a propositura da demanda. Contudo, à luz do que decidiu o STF, a quantia já executada foi recebida sob a premissa da boa-fé, em decorrência do comando da coisa julgada, razão pela qual não deve ser restituída. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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