TSTEDCiv-Ag-RRAg-Ag-RRAg-RRAg 0010159-62.2023.5.03.0171
Fato novo: arguição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Fato novo
- Arguição
- Oportunidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. ARGUIÇÃO. OPORTUNIDADE. 1. O agravo não foi admitido por falta de dialeticidade e, como destacado no acórdão embargado, o fato novo só poderá ser considerado em instância extraordinária depois de admitido o recurso de revista, pois só então o Tribunal Superior do Trabalho poderá exercer plenamente a jurisdição revisional. 2. Acrescente-se que a recuperação total e superveniente do trabalhador poderá ser apresentada perante o juiz da execução, considerada a disciplina do art. 505, I, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.