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Jurisprudências

TSTAIRR 0101178-96.2019.5.01.0058

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução contra os sócios
  • Teoria menor
  • Não atendida a exigência do artigo 896, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. No caso, verifica-se que os artigos 1º, IV, 170 e 174, da Constituição Federal, apresentados no recurso de revista, não foram reiterados no agravo de instrumento. Já o artigo 5º, LVIII, da Constituição Federal foi apresentado apenas no agravo de instrumento, caracterizando inovação. 3. Nesse contexto, em que pese a argumentação apresentada pela parte acerca do tema, o recurso não alcança processamento, porquanto não atendido o comando do artigo 896, § 2º, da CLT. 4. O não atendimento do pressuposto de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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