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Jurisprudências

TSTRR 125800-77.2008.5.20.0001

Diferenças de gratificação de cargo por desvio de função

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças de gratificação de cargo por desvio de função
  • Necessidade de o sucumbente embargar de declaração
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Bancários
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO POR DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REFLEXAS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS PESSOAIS. CONTRADIÇÃO NAS PREMISSAS FÁTICAS LANÇADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL E INCOMPATIBILIDADE COM A CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE O SUCUMBENTE EMBARGAR DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O recorrente pretende que as diferenças de gratificação de função deferidas na origem incidam nos cálculos do ATS e vantagens pessoais, proporcionando diferenças reflexas. 2. Argumenta que o acórdão regional reconheceu que essas parcelas compunham o cálculo da " gratificação do Cargo em Comissão efetivo ", do que resultaria a inexorável diferença reflexa. 3. Ocorre que a fundamentação do acórdão regional, no particular, foi contraditória, na medida em que expressamente reputou acertada a afirmação fática lançada na sentença, a qual, conforme transcrição realizada pelo próprio Tribunal Regional, afirma que os ATS e vantagens pessoais NÃO COMPUNHAM a base de cálculo da gratificação de função, para logo a seguir afirmar que COMPUNHAM a base de cálculo. 4. Interessante observar que o acórdão regional registra que a tese do obreiro, no recurso ordinário, era no sentido de que o regulamento de empresa não poderia afastar parcelas salariais da composição da comissão de cargo. 5. No recurso de revista, o autor aproveita a contradição, aparentemente fruto de erro material, e muda a tese para sustentar que, se o ATS e as Vantagens pessoais integram o cálculo da comissão de cargo, devem gerar diferenças reflexas. 6. Mas, diante da contradição, caberia ao autor, sucumbente na conclusão do julgado, embargar de declaração para saná-la de modo a esclarecer qual das premissas deveria prevalecer. 7. O recorrente, preferiu interpor recurso de revista mediante a presunção de que a contradição na descrição do quadro fático se resolveria a seu favor, porém, a interposição do recurso de revista exige certeza quanto a premissa fática que alicerça a tese do recorrente, não sendo permitido que o Tribunal Superior do Trabalho elimine a contradição quando, para tanto, for necessário o revolvimento do conjunto probatório (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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