TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR 0000112-73.2023.5.13.0034
Aplicação de multa: omissão não evidenciada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Aplicação de multa
- Omissão não evidenciada
- Que não admitiu os embargos por incabíveis, à luz da Súmula 353 do TST
- E a minuta do agravo, que não impugnou o referido óbice processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco acerca da ausência de dialeticidade entre a decisão da Presidência da Turma – que não admitiu os embargos por incabíveis, à luz da Súmula 353 do TST – e a minuta do agravo, que não impugnou o referido óbice processual. Ainda, é firme a jurisprudência desta Subseção na aplicação de multa processual em razão da interposição de agravo interno desfundamentado em face de decisão que afirma incabível o recurso de embargos, com base na Súmula 353 do TST. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator