TSTED-Ag-AIRR 20441-13.2021.5.04.0104
Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III da CLT
- Direito do Trabalho
- Omissão não caracterizada
- Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada
- Outras Gratificações
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o Município embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que realizou o confronto analítico da tese regional e os dispositivos que entende violados. 3. Este Colegiado expressamente manifestou que a parte ora embargante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I e III da CLT, na medida em que transcreveu integralmente o capítulo do acórdão recorrido e da decisão proferida em sede de embargos de declaração, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado. Foi registrado ainda que o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida, os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Outras Gratificações