TSTAIRR 1000825-88.2024.5.02.0038
Inclusão na base de cálculo das horas extras: norma coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Inclusão na base de cálculo das horas extras
- Norma coletiva
- Ao contrário, evidenciam a natureza salarial e condicional da parcela
- O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
- Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE ATIVAÇÃO EM CAMPO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional concluiu que as previsões em normas coletivas não conferem caráter indenizatório ao adicional de ativação de campo, como postulado pela reclamada. Ao contrário, evidenciam a natureza salarial e condicional da parcela. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Assim, a integração do referido adicional à base de cálculo das horas extras encontra-se em consonância com a Súmula 264 do TST. Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora