TSTAIRR 0020808-26.2020.5.04.0701
Execução: deserção
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Deserção
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Em execução, há previsão legal específica
- O Eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. O Eg. Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o entendimento vinculante de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 3. Não comprovada a garantia integral da execução, revela-se deserto o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora