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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000126-77.2021.5.06.0016

Ante o exposto, indefiro o requerimento

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021 DO CPC. OMISSÃO ACOLHIDA. PEDIDO INDEFERIDO. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão referente ao pedido, feito em contrarrazões pelos reclamantes, para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interposição de recurso protelatório. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Embargos de declaração acolhidos, sem a aplicação de efeitos modificativos ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem a aplicação de efeitos modificativos. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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