TSTRR 0000743-85.2023.5.05.0342
Regime 12x36: prestação habitual de horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Descaracterização do regime
- Assim a matéria detém transcendência jurídica
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia tratada nos autos coincide com o tema afetado a julgamento nos autos do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos IncJulgRREmbRep - 0000587-14.2023.5.05.0014 (Tema nº 296), no qual se discute “se o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais”. Ressalte-se, contudo, que até a presente data não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Assim a matéria detém transcendência jurídica. No caso, a Reclamada sustenta que o regime de jornada 12x36 é válido e eficaz, por estar previsto em norma coletiva e cláusula contratual, em conformidade com o art. 59-A da CLT e a Súmula nº 444 do TST, e que o acórdão regional teria violado o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, ao desconsiderar a negociação coletiva e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral. No caso concreto, o Tribunal Regional não afastou a validade da norma coletiva, mas reconheceu que o regime de escala não estava sendo observado, em razão da prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o sistema excepcional de 12x36. Assim, não há falar em afronta à norma coletiva ou ao Tema 1046 do STF, mas em descumprimento das regras que regem o regime 12x36. Nos termos do art. 59-A da CLT, é válida a jornada de 12x36 desde que pactuada por norma coletiva ou prevista em lei, conforme também dispõe a Súmula nº 444 do TST. Todavia, esta Corte tem entendimento firme de que o regime 12x36 não se confunde com o acordo de compensação de jornada, sendo inaplicável o art. 59-B da CLT, cuja previsão se restringe ao regime ordinário de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Por se tratar de escala excepcional de trabalho, em razão dos potenciais prejuízos à saúde e à segurança do empregado, o regime 12x36 exige rigorosa observância de seus limites, de modo que a prestação habitual de horas extras invalida o regime, ainda que ajustado por negociação coletiva. O acórdão regional, ao afastar a validade do regime 12x36, ante a constatação de habitualidade na prestação de horas extras. e determinar o pagamento das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, com a lei e com a Constituição da República. Diante disso, não se cogita de violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/1988 e 59-A da CLT, tampouco de contrariedade à Súmula nº 444 do TST, estando o acórdão recorrido em harmonia com o atual entendimento desta Corte superior. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator